Síntese pragmaticamente organizada da Jurisprudência, voltada à preparação para Concursos Públicos e Exame de Ordem, com base nos informativos dos Tribunais Superiores
Tema: Destituição do Pátrio Poder do Pai Biológico por Padastro. Legitimidade
Extrato da Tese: o padrasto detém legitimidade ativa e interesse de agir para propor a destituição do poder familiar do pai biológico, em caráter preparatório à adoção de menor.
Síntese da Fundamentação: (1) o art. 155 do ECA dispõe que o procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do MP ou de pessoa dotada de legítimo interesse, mas o art. 41, § 1º, do referido diploma permite que um dos cônjuges adote o filho do outro, autorizando ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico, devido à convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou socioafetividade, a qual seria o convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança sem a concorrência do vínculo biológico; (2) o padrasto tem legítimo interesse amparado na socioafetividade, para postular destituição do poder familiar do pai biológico da criança.
Órgão: 3ª Turma
Relator: Min. Nancy Andrighi
Processo: REsp 1.106.637-SP
Tema: Responsabilidade Civil do Estado. Incêndio em Show. Morte
Extrato da Tese: havendo incêndio em estabelecimento destinado a shows, o qual ocasiona a morte dos presentes, a responsabilidade civil do Estado é de natureza subjetiva.
Síntese da Fundamentação: (1) diante da alegação de falta de fiscalização efetiva por parte do ente estatal, por não ter obstado a realização do evento sem as devidas medidas preventivas, tratando-se de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser discutida a culpa estatal; (2) é imprescindível comprovar a inércia na prestação do serviço público, bem como demonstrar o mau funcionamento do serviço, para que seja configurada tal responsabilidade.
Órgão: 1ª Turma
Relator: Min. Luiz Fux
Processo: REsp 1.040.895-MG
Tema: Crime de Moeda Falsa. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade
Extrato da Tese: não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, mesmo no caso do acusado ter utilizado duas notas falsas de R$ 50 para efetuar compras em uma farmácia.
Síntese da Fundamentação: trata-se de delito contra a fé pública, não cabendo que falar em desinteresse estatal à sua repressão.
Relator: Min. Laurita Vaz
Processo: HC 132.614-MG
Tema: Fraude à Execução. Alienação. Ausência de Averbação. Não Configuração
Extrato da Tese: não constitui fraude à execução a simples existência, ao tempo da alienação de imóvel de propriedade do devedor, de demanda em curso em desfavor dele, capaz de reduzi-lo à insolvência, bastando sua citação válida no feito e sendo desnecessário o registro da penhora sobre o imóvel alienado.
Síntese da Fundamentação: (1) nos termos do art. 659, § 4º, do CPC, é exigível a averbação da penhora no cartório de registro imobiliário para que passasse a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, seja eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução; (2) inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exequente fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial, agindo, assim, de má-fé; (3) presume-se a boa-fé que merece ser prestigiada
Órgão: 4ª Turma
Relator: Desembargador Convocado Honildo Amaral de Mello Castro
Processo: REsp 753.384-DF, Rel
Tema: Ausência de Violação a Coisa Julgada. Juros de Mora. Novo Código Civil (Recurso Repetitivo)
Extrato da Tese: não viola a coisa julgada a situação na qual o título judicial exeqüendo, proferido antes do advento do Código Civil de 2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução da decisão, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova.
Síntese da Fundamentação: (1) com o advento do CC/2002, o dispositivo de lei anterior tratando da matéria, que estabelecia os juros de 0,5% deixou de existir, passando o tema a ser disciplinado pelo art. 406 do novo Código; (2) os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência; (3) na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente, sendo que havendo superveniência de outra norma, o título a ela deve se adequar.
Órgão: Corte Especial
Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Processo: REsp 1.111.117-PR










