SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tema: Criação de Exigência em Regulamento Administrativo. Requisitos para Procedimento Licitatório. Extrapolação do Poder Regulamentar
Tese: Não é válida norma estabelecida no âmbito do poder regulamentar da Administração Pública, a qual exige, para a participação em procedimento licitatório voltado à contratação do fornecimento de medicamentos, a necessidade de declaração de credenciamento do licitante como distribuidora junto à empresa detentora do registro dos produtos e termo de responsabilidade (emitido pela distribuidora), garantindo a entrega nos prazos e quantidades estabelecidas no edital.
Fundamento: A referida exigência configura extrapolação do poder regulamentar da Administração Pública, criando obrigação não prevista na Lei de Licitações, bem como limitando a concorrência no certame, o que caracteriza, portanto, violação ao art. 37, XXI da CF.
Órgão: Plenário
Relator: Min Marco Aurélio
Processo: ADI 4105 MC/DF
Tema: Mudança de Regime Jurídico. Ausência de Direito Adquirido
Tese: Ao ocorrer a mudança de regime jurídico no âmbito da Administração Pública, por meio da titularização por parte de Membro do Ministério Público em cargos destinados ao quinto constitucional dos Tribunais, não é assegurada a manutenção de vantagens do regime anterior.
Fundamento: Entendeu-se que, na conformidade da jurisprudência do STF, inexiste direito adquirido a regime jurídico. Assim, ao assumir cargo da Magistratura destinado ao quinto constitucional, passa-se a ser regido por novo regime jurídico, diverso do inerente à carreira do Ministério Público.
Órgão: Plenário
Relator: Min Ellen Gracie
Processo: AI 410946 AgR/DF
Tema: Decisão Judicial que Determina o Fornecimento de Medicamentos. Constitucionalidade. Separação de Poderes
Tese: é legítima a decisão judicial que determina à União e demais entes federados o fornecimento de medicamento passível de aumentar a sobrevida e melhora da qualidade de vida do paciente, na hipótese em que este não conta com condições financeiras para custear a aquisição. Considerou-se que o referido ato não viola o princípio da separação de poderes, não afronta as normas e regulamentos do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como não configura interferência indevida do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas.
Fundamento: considerou-se possível que, em determinados casos, o Poder Judiciário venha a garantir o direito à saúde, por meio de determinação para fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida da paciente. Quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, entendeu-se que, nos termos da tese adotada na ADPF 45 MC/DF, tal intervenção judicial seria cabível no âmbito da implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal ou abusividade governamental. No tocante ao tema da invasão de papéis federativos, considerou-se que a jurisprudência do STF conta com precedentes no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde.
Órgão: Plenário
Relator: Min Gilmar Mendes
Processo: STA 175 AgR/CE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- SÚM. N. 428 – Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
- SÚM. N. 429 – A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
- SÚM. N. 348 – CANCELAMENTO: em função da tese adotada pela Súmula 428, a Corte Especial do STJ cancelou a Súmula 348.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
TEMA: CRIAÇÃO DE EXIGÊNCIA EM REGULAMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR
TESE: Não é válida norma estabelecida no âmbito do poder regulamentar da Administração Pública, a qual exige, para a participação em procedimento licitatório voltado à contratação do fornecimento de medicamentos, a necessidade de declaração de credenciamento do licitante como distribuidora junto à empresa detentora do registro dos produtos e termo de responsabilidade (emitido pela distribuidora), garantindo a entrega nos prazos e quantidades estabelecidas no edital.
FUNDAMENTO: A referida exigência configura extrapolação do poder regulamentar da Administração Pública, criando obrigação não prevista na Lei de Licitações, bem como limitando a concorrência no certame, o que caracteriza, portanto, violação ao art. 37, XXI da CF.
ÓRGÃO: Plenário
RELATOR: Min Marco Aurélio
PROCESSO: ADI 4105 MC/DF
TEMA: MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
TESE: Ao ocorrer a mudança de regime jurídico no âmbito da Administração Pública, por meio da titularização por parte de Membro do Ministério Público em cargos destinados ao quinto constitucional dos Tribunais, não é assegurada a manutenção de vantagens do regime anterior.
FUNDAMENTO: Entendeu-se que, na conformidade da jurisprudência do STF, inexiste direito adquirido a regime jurídico. Assim, ao assumir cargo da Magistratura destinado ao quinto constitucional, passa-se a ser regido por novo regime jurídico, diverso do inerente à carreira do Ministério Público.
ÓRGÃO: Plenário
RELATOR: Min Ellen Gracie
PROCESSO: AI 410946 AgR/DF
TEMA: DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONSTITUCIONALIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES
TESE: é legítima a decisão judicial que determina à União e demais entes federados o fornecimento de medicamento passível de aumentar a sobrevida e melhora da qualidade de vida do paciente, na hipótese em que este não conta com condições financeiras para custear a aquisição. Considerou-se que o referido ato não viola o princípio da separação de poderes, não afronta as normas e regulamentos do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como não configura interferência indevida do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas.
FUNDAMENTO: considerou-se possível que, em determinados casos, o Poder Judiciário venha a garantir o direito à saúde, por meio de determinação para fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida da paciente. Quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, entendeu-se que, nos termos da tese adotada na ADPF 45 MC/DF, tal intervenção judicial seria cabível no âmbito da implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal ou abusividade governamental. No tocante ao tema da invasão de papéis federativos, considerou-se que a jurisprudência do STF conta com precedentes no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde.
ÓRGÃO: Plenário
RELATOR: Min Gilmar Mendes
PROCESSO: STA 175 AgR/CE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÚM. N. 428 – Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
SÚM. N. 429 – A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
SÚM. N. 348 – CANCELAMENTO: em função da tese adotada pela Súmula 428, a Corte Especial do STJ cancelou a Súmula 348.
SAIBA COMO SE PREPARAR PARA CONCURSOS PÚBLICOS CLICANDO AQUI










