A Última Palavra da Jurisprudência: Uma síntese das recentes decisões dos Tribunais Superiores (40a. ed.)

Por  •  22 abr 2010  •  Última Palavra da Jurisprudência  •  Nenhum Comentário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tema: Competência Legislativa da União. Atividades Nucleares
Tese:
é inconstitucional lei estadual que prevê medidas de polícia sanitária para o setor de energia nuclear no território da referida unidade federada.
Fundamento: trata-se de invasão à competência legislativa da União, envolvendo atividades nucleares (CF, art. 22, XXVI), na qual também se insere a competência para fiscalizar a execução das referidas atividades, bem como legislar sobre tal fiscalização. Considerou-se ainda competir à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, sendo que toda a atividade nuclear desenvolvida no país está exclusivamente centralizada na União, excetuados os radioisótopos, cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas, sob o regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 da CF.
Órgão: Plenário
Relator: Min Joaquim Barbosa
Processo: ADI 1575/SP

Tema: Prerrogativas de Procuradorias Estaduais. Norma Estadual. Inconstitucionalidade
Tese:
é inconstitucional norma prevista em Constituição Estadual, prevendo para as Procuradorias de Estados as seguintes regras e condições institucionais: procedimento de escolha de Procurador Geral mediante lista tríplice encaminhada pela instituição e limitada aos membros de carreira; tipificação de crime de responsabilidade por parte do Procurador Geral; princípios institucionais de unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e a administrativa.
Fundamento: quanto ao procedimento de nomeação do Procurador Geral, entendeu-se configurar restrição indevida às prerrogativas do Chefe do Poder Executivo. Em relação aos crimes de responsabilidade, considerou-se, na forma do art. 67 da CF, consistir em usurpação de competência privativa da União. No tocante aos princípios institucionais, entendeu-se caracterizada afronta ao art. 127, §§ 1º e 2º, da CF, ante a repetição de normas federais aplicáveis ao Ministério Público e à Defensoria Pública, sendo que as atribuições dos Procuradores do Estado não guardam pertinência com as dos membros das referidas instituições, os quais contam com deveres e atribuições próprias.
Órgão: Plenário
Relator: Min Joaquim Barbosa
Processo: ADI 291/MT

Tema: Membros do MP. Exercício de Funções de Confiança. Limitações
Tese:
os membros do Ministério Público ingressos na instituição após a CF/88 estão impedidos de exercer cargos ou funções públicas em órgãos estranhos à organização do próprio MP, somente podendo ocupar de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito da instituição.
Fundamento: o art. 128, § 5º, II, d, da CF estabelece a vedação do exercício, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
Órgão: Plenário
Relator: Min Cármen Lúcia
Processo: MS 26595/DF

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Tema: Improbidade Administrativa. Elemento Subjetivo. Configuração
Tese:
no caso de contratação de servidores sem o devido concurso público, ausente o dano ao patrimônio e o enriquecimento ilícito dos agentes públicos acusados, configura desproporcionalidade a imposição de sanção correspondente à suspensão dos direitos políticos juntamente com o pagamento de multa.
Fundamento: para a configuração da improbidade administrativa a existência de má-fé consiste em premissa do ato ilegal e ímprobo, ou seja, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má intenção do administrador. Assim, a improbidade administrativa consiste em imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. Assim, não cabe a análise do ilícito apenas pelo ângulo objetivo, ignorando o aspecto subjetivo da conduta praticada pelo agente público.
Órgão: Primeira Turma
Relator: Min Luiz Fux
Processo: REsp 909.446-RN

Tema: Responsabilidade de Agente Público. Multa Diária. Descumprimento de Decisão
Tese:
no âmbito da execução de obrigação de fazer decorrente de mandado de segurança, tendo ocorrido o descumprimento da decisão e sido fixada multa diária, apesar de caber a imposição da referida sanção à Fazenda Pública, descabe a sua extensão ao agente público.
Fundamento: entendeu-se que a extensão da sanção ao agente público é despida de juridicidade, ante a inexistência de norma prevendo o alcance da sanção à pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público.
Órgão: 5ª Turma
Relator: Min Jorge Mussi
Processo: REsp 747.371-DF

Tema: Bilhete de Loteria. Data da Aposta e Data do Registro
Tese:
no caso de aposta em loteria, com bilhete não nominativo, é irrelevante a intenção do apostador quanto à aposta pretendida, bem como a consideração da data de realização da aposta, pois o que deve nortear o pagamento de prêmios de loterias federais, em casos tais, é a literalidade do bilhete.
Fundamento: o bilhete não nominativo ostenta características de título ao portador, veiculando direito autônomo cuja obrigação incorpora-se no próprio documento, inclusive podendo ser transferido por simples tradição, característica que torna irrelevante a discussão acerca das circunstâncias em que se aperfeiçoou a aposta ou mesmo da intenção do apostador.
Órgão: 4ª Turma
Relator: Min Luis Felipe Salomão
Processo: REsp 902.158-RJ

Tema: Cumprimento de Sentença. Desnecessidade de Intimação Pessoal
Tese:
é desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, envolvendo condenação certa ou já fixada em liquidação, devendo tal comunicação processual ser praticada na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado.
Fundamento: entendeu-se que a intimação do devedor mediante seu advogado consiste na solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, sendo que a tese da necessidade de intimação pessoal do devedor implicaria na reedição da citação do processo executivo anterior, justamente o que se procurou modificar com reforma processual. Considerou-se ainda que a dificuldade de localização do devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento consistia num dos grandes entraves do sistema anterior, por isso tendo sido eliminada.
Órgão: Corte Especial
Relator: Min João Otávio de Noronha
Processo: REsp 940.274-MS

Tema: Sentença Ilíquida e Remessa Necessária
Tese:
as sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Distrito Federal, estados, municípios, bem como suas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição).
Fundamento: entendeu-se que na hipótese não incide a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC.
Órgão: Corte Especial
Relator: Min Fernando Gonçalves
Processo: EREsp 701.306-RS

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Tema: Execução de SAT. Competência da Justiça do Trabalho
Tese:
a contribuição denominada SAT – Seguro de Acidente de Trabalho destina-se à seguridade social, e, portanto, deve ser executada, de ofício, pela Justiça do Trabalho.
Fundamento: o SAT (atual RAT – Risco de Acidente de Trabalho) foi criado para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, nos termos dos artigos 11 e 22 da Lei nº 8.212/91 e 201 e 202 do Decreto nº 3048/99. Assim, a referida obrigação conta com natureza de contribuição social do empregador, destinada ao financiamento da seguridade social, nos termos do previsto no artigo 195, I, a, e II, da CF.
Órgão: 4ª Turma
Relator: Min Barros Levenhagen
Processo: RR-1406341-60.2003.5.09.0007

Tema: Limites Materiais de Convenção Coletiva
Tese: é nula cláusula de convenção coletiva prevendo diferenciação de piso para recém-formados, principalmente havendo para a profissão lei específica tratando da referida matéria.
Fundamento: entendeu-se configurada violação ao art. 7º, V e XXXII da CF, os quais tratam, respectivamente, do piso proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, bem como da proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos. Considerou-se ainda que a referida cláusula poderia dar oportunidade a abusos, tais como contratações sucessivas de profissionais recém-formados, com o único objetivo de redução de custos das empresas, o que caracterizaria violação ao princípio fundamental de valorização social do trabalho.
Órgão: SDC
Relator: Min Kátia Arruda
Processo: ROAA – 1400-75.2008.5.17.0000

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