Concursos Públicos e Jurisprudência: Direito Constitucional (1)

Por  •  13 ago 2010  •  Última Palavra da Jurisprudência  •  1 Comentário

Neste post estou publicando a reunião da síntese pragmaticamente elaborada de decisões do STF, tratando de matéria constitucional, organizada por temas, considerando os textos publicados ao longo do 1o sem de 2010.

Matéria: DIREITO CONSTITUCIONAL (STF)
Temas: Competência Legislativa/Controle de Constitucionalidade

Tema: Constitucionalidade de Lei Estadual. Prisão Preventiva de Governador
Tese: É inconstitucional lei estadual que impede a prisão preventiva do Governador, diante da acusação da prática de crimes comuns.
Fundamento: Adotando os fundamentos estabelecidos na ADI 978-PB, entendeu-se que os Estados e o Distrito Federal não contam com competência legislativa para tratar da mitigação de prisão de natureza cautelar de Governador, pois se trata de matéria afeta à competência privativa da União.
Órgão: Plenário
Processo: HC 102732

Tema: Competência Legislativa. Crimes praticados por Conselheiros de TCEs
Tese: É inconstitucional norma estadual que estabelece sanções, bem como regra de competência, para o julgamento de membro de Tribunal de Contas Estadual, diante da acusação de crime comum ou de responsabilidade.
Fundamento: Adotou-se a tese da Súmula 722 (“São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”). Também foi considerado o entendimento de que, por definição constitucional, compete ao STJ (art. 105, I,a, da CF) o julgamento dos membros do TCEs, por crimes comuns e de responsabilidade.
Órgão: Plenário
Relator: Min Celso de Mello
Processo: ADI 4190

Tema: Competência Legislativa da União. Atividades Nucleares
Tese: é inconstitucional lei estadual que prevê medidas de polícia sanitária para o setor de energia nuclear no território da referida unidade federada.
Fundamento: trata-se de invasão à competência legislativa da União, envolvendo atividades nucleares (CF, art. 22, XXVI), na qual também se insere a competência para fiscalizar a execução das referidas atividades, bem como legislar sobre tal fiscalização. Considerou-se ainda competir à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, sendo que toda a atividade nuclear desenvolvida no país está exclusivamente centralizada na União, excetuados os radioisótopos, cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas, sob o regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 da CF.
Órgão: Plenário
Relator: Min Joaquim Barbosa
Processo: ADI 1575/SP

Tema: Competência Privativa da União. Norma Processual x Norma Administrativa
Tese: é constitucional lei estadual que trata da competência do Procurador-Geral de Justiça para a propositura de ação civil pública, em face de determinadas autoridades estaduais especificadas na norma.
Fundamento: considerou-se que no caso não se trata de matéria processual — a qual seria da competência legislativa privativa da União , pois não envolve norma que disciplinaria questão atinente à legitimidade ativa ad causam do Ministério Público. Entendeu-se que se trata de legislação sobre organização, divisão e distribuição de atribuições internas no âmbito do parquet, matéria reservada à lei complementar estadual de organização dessa instituição, conforme previsto no art. 128, § 5º, da CF.
Órgão: Plenário
Relator: Min. Eros Grau
Processo: ADI 1916/MS

Tema: Lei Distrital ou Estadual. Iniciativa. Despesa pública
Tese: É inconstitucional norma estadual ou distrital, de iniciativa de parlamentar, que estabelece a obrigação do Poder Executivo dirigir recursos para evento cultural.
Fundamento: Entendeu-se ocorrer violação aos artigos 61, § 1º, II, b, e 165, III, da CF, vez que envolve usurpação de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, quanto à iniciativa de projetos de lei orçamentária e organização administrativa.
Órgão: Plenário
Relator: Min Cézar Peluso
Processo: ADI 4180

1 comentário até agora. Deixe o seu.

  1. Terezinha de Jesus David Ribeiro disse:14 ago 2010 às 9:56 pm · Responder

    Recebi o material sobre jurisprudência, é de grande valia para os estudos, devido a pesquisa ser realizada com grande presteza. Agradeço o seu empenho em enviar-me as atualizações jurisprudênciais

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