Concursos Públicos e Jurisprudência: Processo Penal (2)

Por  •  12 ago 2010  •  Última Palavra da Jurisprudência  •  Nenhum Comentário

Neste post estou publicando a reunião por temas dos textos publicados ao longo do 1o sem de 2010, tratando da síntese da jurisprudência produzida pelos Tribunais Superiores.

Matéria: PROCESSO PENAL (STJ)
Temas: Competência/Lei Maria da Penha/Instrução/HC

Lei Maria da Penha e Ação Penal Condicionada
No âmbito do julgamento de recurso repetitivo, a 3ª Seção do STJ, por maioria, interpretando a lei 11.340/06 (Maria da Penha), firmou a tese de que para a propositura de ação penal pelo Ministério Público é preciso a representação da vítima, sendo, portanto, a referida ação considerada condicionada. Entendeu-se que considerar a ação incondicionada significaria retirar da vítima o direito de relacionar-se com o parceiro escolhido, ainda que considerado ofensor. (STJ-REsp 1.097.042-DF)

Tema: Crimes Contra a Honra. Uso da Internet. Competência
Extrato da Tese: No caso de crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas na Internet, a competência fixa-se em razão do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontra o responsável pela veiculação e divulgação das notícias, indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores ou sua efetiva visualização pelos usuários.
Síntese da Fundamentação: (1) conforme a orientação do STF, a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988, de modo que nos crimes contra a honra aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, o art. 138 e seguintes do CP e o art. 69 e seguintes do CPP; (2) nos referidos crimes praticados por meio de publicação impressa em periódico de circulação nacional, deve-se fixar a competência do juízo pelo local onde ocorreu a impressão, uma vez que se trata do primeiro lugar onde as matérias produzidas chegaram ao conhecimento de outrem, de acordo com o art. 70 do CPP.
Órgão: Terceira Seção
Relator: Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Processo: CC 106.625-DF

Tema: Crime de Tortura nas Dependências da PF. Autoria de PM
Extrato da Tese: havendo acusação de crime de tortura praticado por policiais militares, mas nas dependências da Polícia Federal, mesmo inexistindo acusação da participação de policiais federais, a competência recai sobre a Justiça Federal.
Síntese da Fundamentação: (1) o crime de tortura consiste em crime comum, sendo firmada a competência pelo local em que for cometido; (2) a Lei n. 9.455/1997 (art. 1º, I, a, § 2º) tipifica também a conduta omissiva daqueles que possuem o dever de evitar a conduta criminosa; (3) se os fatos, em tese, foram praticados no interior de delegacia da Polícia Federal, atrai-se a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, IV, da CF/1988
Órgão: 3ª Seção
Relator: Min. Jorge Mussi
Processo: CC 102.714-GO

Tema: Crime de Frustração de Direitos Trabalhistas. Competência
Extrato da Tese: o julgamento da conduta envolvendo a prática do crime de frustração de direitos trabalhistas, tipificado no art. 203 do CP, recai sobre a competência da Justiça Estadual e não da Justiça Federal.
Síntese da Fundamentação: entendeu-se que a referida conduta consiste em delito que atinge apenas interesse privado, visto que acarreta prejuízo somente a um empregado da empresa, de modo que não configura crime contra a organização do trabalho, o que justifica a fixação da competência da Justiça estadual.
Órgão: 3ª Seção
Relator: Min. Jorge Mussi
Processo: CC 96.365-PR

Posicionamento de Turmas do STJ e Art. 212 do CPP
A 5ª Turma do STJ, ao julgar habeas corpus, decretou a nulidade de julgamento proferido com base em instrução processual que, desconsiderando o disposto na nova redação do art. 212 do CPP, não observou a correta ordem de formulação de perguntas para as testemunhas. Já a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no sentido de que a inobservância da ordem prevista no art. 212 do CPP não seria fato gerador de nulidade, pois no sistema processual brasileiro o juiz não é “mero expectador”, possuindo “participação ativa no processo cujo controle incumbe-lhe”. (STJ-5ª Turma-HC 145.182-DF; 6ª Turma-HC 144.909-PE)

Tema: Habeas Corpus para Alegar Suspeição
Tese: Em regra, não cabe habeas corpus para argüir suspeição de Magistrado no âmbito da condução do processo penal. Tal decisão foi firmada no comentado caso envolvendo o banqueiro Daniel Dantas, tendo sido a alegação de falta de imparcialidade sustentada em face do Juiz Fausto de Santis.
Fundamento: A via estreita do habeas corpus não comporta ampla dilação probatória, sendo cabível o referido mecanismo apenas no caso de manifesta e notória suspeição
Órgão: 5ª Turma
Processo: HC 146.796-SP

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