SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tema: Lei de Anistia. ADPF. Constitucionalidade
Tese: a Lei 6.683/79 (Lei da Anistia) é compatível com a Constituição Federal de 1988 e a anistia por ela concedida foi ampla e geral, alcançando os crimes de qualquer natureza praticados pelos agentes da repressão no período compreendido entre 2.9.61 e 15.8.79.
Fundamento: (1) quanto à alegação de afronta ao art. 5º, caput, da CF (isonomia), por não distinguir a prática de crimes políticos e crimes conexos a estes, considerou-se que a isonomia consiste em tratar desigualmente os desiguais; (2) quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, XXXIII, da CF, decorrente da concessão de anistia a pessoas indeterminadas, entendeu-se que a anistia teria como característica a objetividade, porque ligada a fatos; (3) em relação à tese de desrespeito à dignidade da pessoa humana e do povo brasileiro, por conta de suposto acordo político que teria negociado tais bens jurídicos, entendeu-se que não se poderia ignorar o momento político-histórico da luta pela redemocratização do país, sendo o texto da Lei 6.683/79 resultante do referido acordo político.
Órgão: Plenário
Relator: Min Eros Grau
Processo: ADPF 153/DF
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tema: Teoria da Reserva do Possível. Limites e Definição
Tese: o acolhimento da teoria da reserva do possível – segundo a qual a efetivação de direitos sociais, de caráter positivos e prestacionistas, depende das condições orçamentárias do poder público, pressupõe a demonstração de real insuficiência de recursos, não sendo admitido que a referida tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social.
Fundamento: (1) a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos direitos fundamentais, já que não cabe ao administrador público preteri-la, pois não se trata de opção do governante, não sendo resultado de juízo discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política; (2) aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez, quando ela é fruto das escolhas do administrador; (3) a referida teoria não pode ser oponível à realização do mínimo existencial.
Órgão: 2ª Turma
Relator: Min Humberto Martins
Processo: REsp 1.185.474-SC
Tema: Teto Remuneratório. Tribunal de Contas Estaduais
Tese: o teto remuneratório dos servidores dos Tribunais de Contas Estaduais tem como parâmetro mais apropriado para a sua definição o Poder Judiciário.
Fundamento: (1) segundo a jurisprudência do STF, com base no art. 44 da CF/1988, o TCU atua paralelamente ao Congresso, mas sem compor o referido órgão; (2) o § 3º do art. 73 da CF prevê expressamente que os ministros do TCU têm as mesmas prerrogativas dos ministros do STJ, sendo que no art. 75, determina que as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se no nível estadual; (3) observância do princípio da simetria, que envolve a repetição aos Estados da Federação de preceitos estabelecidos para a União.
Órgão: 5ª Turma
Relator: Min Felix Fischer
Processo: RMS 30.878-CE
NOVAS SÚMULAS DO STJ:
- Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
- Súmula 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
- Súmula 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
- Súmula 441:A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
- Súmula 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
- Súmula 443:O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- Súmula 444: Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Tema: Estabilidade de Dirigente Sindical. Momento inicial.
Tese: a garantia de emprego do dirigente sindical não se vincula à data de concessão do registro do sindicato pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cabendo o seu reconhecimento antes mesmo do registro.
Fundamento: (1) adotou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o registro no MTE visaria fins meramente cadastrais e de publicidade; (2) de acordo com o STF, o registro sindical consiste em ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais, e não de autorização.
Órgão: SDI-1
Relator: Min Lélio Bentes
Processo: E-ED-RR – 290400-25.2001.5.09.0662
Tema: Sindicato. Justiça Gratuita
Tese: o sindicato deve comprovar a dificuldade econômica que o impeça de arcar com os custos processuais para ter direito ao benefício da justiça gratuita
Fundamento: (1) em regra as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados não se aplicam à pessoa jurídica; (2) somente em caráter excepcional, admite-se a extensão da justiça gratuita prevista em lei (Lei nº 1.060/50) para pessoas físicas às pessoas jurídicas, sendo necessária a prova inequívoca da impossibilidade da parte arcar com os custos processuais.
Órgão: SDI-2
Relator: Juíza Convocada Maria Doralice Novaes
Processo: AIRO- 78440-17.2007.5.01.0000










1 comentário até agora. Deixe o seu.
Muito legal, no entanto, gostaria de ver algo sobre ultimas decisões do STJ sobrte a incidencia de PIS e COFINS sobre atos cooperativos.
abraço,
Bernardo