SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tema: Lei Estadual. Revista em Funcionários. Inconstitucionalidade
Extrato da Tese: é inconstitucional lei estadual que dispõe sobre proibição de revistas íntimas em funcionários pelas empresas.
Síntese da Fundamentação: configurada violação aos arts. artigos 21, XXIV e 22, I da CF, ante a usurpação da competência legislativa privativa da União, envolvendo matéria atinente a relações de trabalho.
Órgão: Plenário
Relator: Min. Cezar Peluso
Processo: ADI 2947/RJ
Tema: Isenção de ICMS. Templos Religiosos. Constitucionalidade
Extrato da Tese: é constitucional lei estadual que “proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto”, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse destes e sejam usados para a prática religiosa.
Síntese da Fundamentação: a proibição de instituição de benefício fiscal sem o assentimento dos demais Estados tem como objeto impedir competição entre as unidades da Federação, o que não se confunde com a presente situação. Entendeu-se ainda tratar de opção político-normativa possível, sendo irrelevante a falta de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o enquadramento na previsão da primeira parte do § 6º do art. 150 da CF, o qual remete isenção a lei específica.
Órgão: Plenário
Relator: Min. Marco Aurélio
Processo: ADI 3421/PR
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tema: Recurso Repetitivo. Exclusão do Simples. Causa Impeditiva. Retroatividade
Extrato da Tese: no caso de exclusão de sociedade empresária do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro e Pequenas Empresas (Simples), na circunstância que a lei prevê como impeditiva ao ingresso ou permanência nesse sistema (art. 9º, III a XIV e XVII a XIX, da Lei n. 9.317/1996), os seus efeitos serão produzidos a partir do mês seguinte à data de ocorrência da situação excludente.
Síntese da Fundamentação: ocorrendo uma das circunstâncias impeditivas de ingresso ou de permanência no sistema, a pessoa jurídica sabedora do impedimento deve comunicar sua exclusão do regime. Porém, se não o fizer, é dado ao Fisco o direito de proceder à sua exclusão de ofício, no momento em que detectar a ocorrência da situação excludente, sendo que tal ato é meramente declaratório e permite a retroatividade de seus efeitos à data da ocorrência da situação que originou a exclusão.
Órgão: Primeira Seção
Relator: Min. Benedito Gonçalves
Processo: REsp 1.124.507-MG
Tema: Cessão de Precatórios e Compensação de Débito Tributário
Extrato da Tese: não cabe a compensação do crédito fiscal com o título de crédito de precatório, adquirido pelo devedor perante terceiros.
Síntese da Fundamentação: a penhora de crédito transforma-se em pagamento apenas de dois modos: pela sub-rogação ou alienação em hasta pública (art. 673 do CPC), sendo que nessa última modalidade é indispensável a avaliação, não cabendo a aquisição em hasta pública de crédito de precatório por seu valor nominal, em troca de futuro recebimento da mesma quantia em data incerta. Ademais, no caso, o executado não é o credor original do precatório, tendo se tornado titular do referido crédito por escritura de cessão e obtenção de deságio.
Órgão: Primeira Turma
Relator: Min. Teori Albino Zavascki
Processo: REsp 1.059.881-RS
Tema: Responsabilidade Civil. Denunciação da LIDE
Extrato da Tese: no caso de acidente rodoviário, sendo ajuizada ação pelo consumidor para a reparação de danos, não cabe a denunciação da lide por parte da sociedade empresária operadora de pacotes de viagens de turismo em face da proprietária do ônibus.
Síntese da Fundamentação: o art. 88 do CDC não dá margens à aplicação do referido instituto. Destaca-se ainda que o contrato é celebrado entre a sociedade e o autor da ação, sendo que a discussão sobre a responsabilidade de um terceiro contratado pela denunciante é estranho ao direito discutido e retardaria a própria marcha do processo em desfavor do autor. Contudo, considerou-se ressalvado eventual direito de regresso contra a proprietária do ônibus.
Órgão: Quarta Turma
Relator: Min. Aldir Passarinho Junior
Processo: REsp 605.120-SP
Tema: Indústria Tabagista. Responsabilidade Civil
Extrato da Tese: não há responsabilidade civil por parte da indústria tabagista, diante do falecimento de consumidor de cigarro em função de câncer.
Síntese da Fundamentação: (1) o cigarro classifica-se como produto de periculosidade inerente (art. 9º do CDC) , tal como o álcool, sendo ator de risco de diversas enfermidades; (2)o caso não envolve produto defeituoso (art. 12, § 1º, do mesmo código) ou de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, esse último de comercialização proibida, (art. 10 do mesmo diploma); (3) o art. 220, § 4º, da CF/1988 chancela a comercialização do cigarro, apenas lhe restringindo a propaganda, ciente o legislador constituinte dos riscos de seu consumo; (4) segundo o CDC, considera-se defeito a falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar frustração no consumidor, que passa a não experimentar a segurança que se espera do produto ou serviço; (5) aplicação da teoria do dano direto e imediato, acolhida no direito civil brasileiro (art. 403 do CC/2002 e art. 1.060 do CC/1916), sendo que ainda não está comprovada pela Medicina a causalidade necessária, direta e exclusiva entre o tabaco e câncer, pois ela se limita a afirmar a existência de fator de risco entre eles, tal como outros fatores, como a alimentação, o álcool e o modo de vida sedentário ou estressante.
Órgão: Quarta Turma
Relator: Min. Luis Felipe Salomão
Processo: REsp 1.113.804-RS
Novas Súmulas do STJ:
- 445 – As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.
- 446 – Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa
- 447 – Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
- 448 – A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Tema: Estabilidade. Acidente de Trabalho. Contrato de Experiência
Extrato da Tese: a garantia de emprego de um ano após o retorno da licença,para empregados acidentados ou com doença profissional, deve ser assegurada mesmo no âmbito de contrato de experiência.
Síntese da Fundamentação: (1) a CF/88 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (2) apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação; (3) as situações que envolvam afastamento de empregado por acidente de trabalho ou doença profissional configuram exceção da regra geral dos contratos a termo, entre eles o de experiência; (4) no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado.
Órgão: Sexta Turma
Relator: Min. Maurício Godinho Delgado
Processo: RR-87940-85.2007.5.15.0043
Tema: Terceirização. Serviço de “Call Center”
Extrato da Tese: serviço de “call center” pode ser terceirizado por concessionária de telefonia.
Síntese da Fundamentação: (1) o serviço de atendimento a clientes pelo telefone (chamado “call center”) é atividade-meio da concessionária de telefonia, portanto, passível de terceirização; (2) o serviço de “call center” tem por natureza a intermediação da comunicação entre clientes e empresa, estando bastante disseminado em diversas áreas do mercado, como no próprio poder público, bancos, hospitais, empresas de transporte etc.
Órgão: Sétima Turma
Relator: Juíza convocada Maria Doralice Novaes
Processo: RR-79200-18.2008.5.03.0018









