Síntese da Jurisprudência voltada à preparação para Concursos Públicos e Exame de Ordem, com base nos informativos dos Tribunais Superiores
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tema: Ação Popular. Juntada de Documentos pelo MP. Legitimidade
Extrato da Tese: no âmbito da tramitação de ação popular é cabível o cumprimento, por parte do Ministério Público, de determinações impostas às partes, dentre as quais se inclui a juntada de documentos.
Síntese da Fundamentação: conforme a lógica do art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/1965, cabe ao MP, ao acompanhar a ação popular, entre outras atribuições, apressar a produção de prova, tendo, portanto, legitimidade para requerer e produzir as provas que entender necessárias ao deslinde da demanda; (2) ao requisitar documentos, o MP não atua como autor, mas apenas cumpre seu dever de intervir obrigatoriamente na ação popular, em razão da flagrante indisponibilidade dos interesses em jogo, agilizando produção de prova essencial para o prosseguimento do feito.
Órgão: 1ª Turma
Relator: Min. Teori Albino Zavascki
Processo: REsp 826.613-SP
Tema: Sentença de Adoção. Desconstituição. Mecanismo Cabível
Extrato da Tese: no caso de adoção pela via judicial, a ação anulatória de atos jurídicos em geral não é meio apto à sua desconstituição, somente cabendo tal medida pela via da ação rescisória, a qual se sujeita ao prazo decadencial, nos termos do art. 485 do CPC.
Síntese da Fundamentação: a sentença proferida no processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material.
Órgão: 3ª Turma
Relator: Min. Massami Uyeda
Processo: REsp 1.112.265-CE
Tema: Penhora de Restituição do IR. Cabimento
Extrato da Tese: não cabe a penhora da restituição do imposto de renda, caso esta seja proveniente de valores salariais recolhidos pelo empregador do executado, o ostentando a condição de única fonte pagadora.
Síntese da Fundamentação: (1) é possível penhorar valores em conta-corrente a título de restituição de IR, mas é necessário definir a natureza dos valores restituídos, ou seja, se são provenientes de acréscimos patrimoniais, situação em que é possível a incidência do IR, ou se advêm de salários, proventos ou de outras receitas que gozam do privilégio da impenhorabilidade contida no art. 649, IV, do CPC; (2) tendo o imposto restituído incidido sobre vantagem de natureza alimentar e remuneratória, a restituição está acobertada pela impenhorabilidade.
Órgão: 3ª Turma
Relator: Min. Nancy Andrighi
Processo: REsp 1.150.738-MG
Tema: Teste do Bafômetro. Habeas Corpus. Não Cabimento
Extrato da Tese: não cabe o habeas corpus preventivo para obtenção de salvo-conduto, de modo a garantir que o paciente não seja obrigado a se submeter ao teste do “bafômetro”, ainda que diante da alegação de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Síntese da Fundamentação: (1) entendeu-se que na situação mencionada não há efetiva ameaça, atual ou iminente, capaz de autorizar a expedição de salvo-conduto, sendo que a pretensão envolve apenas, por via reflexa, eximir o impetrante do âmbito da vigência da lei, especificamente quanto à realização do referido teste; (2) o habeas corpus, remédio constitucional destinado a reparar ilegalidades que envolvam o direito de locomoção do cidadão, não pode ser via adequada para impugnar medidas administrativas, como ocorre na hipótese.
Órgão: 6ª Turma
Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Processo: RHC 27.590-SP, Rel











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