Caso Battisti – Extradição e Ato de Refúgio
O Supremo Tribunal Federal havia iniciado o julgamento do pedido de extradição e do mandado de segurança (EXT 1085 e MS 27875) contra o ato de concessão de refúgio ao italiano Cesare Battisti. Após debater a condução do julgamento, havia sido decidido que seria julgado o pedido de extradição, ficando prejudicado o mandado de segurança. Quanto ao mérito, duas teses se colocaram em confronto, sendo uma apresentada pelo relator e outra que conduz o posicionamento divergente. A tese do relator foi de que a extradição passa pela legalidade da concessão do refúgio, sendo que o STF pode analisar o mérito desta, no sentido de avaliar se estão presentes as premissas consideradas para a prática do ato, o qual foi estabelecido pelo Ministro da Justiça e tem natureza de ato administrativo. Já a tese divergente sustentava que a extradição consiste em negócio jurídico de direito internacional, sendo o refúgio ato de caráter político, privativo do Poder Executivo e não passível de análise pelo Judiciário. Sustentou-se ainda que a atuação do STF nos processos de extradição ocorre no sentido da preservação de direitos fundamentais do extraditando, considerando o sistema jurídico do Estado Estrangeiro requerente e os fundamentos do pedido, de modo que não caberia ao STF obrigar o Poder Executivo a acatar o requerimento de extradição. Os votos com o relator foram proferidos pelos Ministros Carlos Ayres Brito, Ricardo Lewandowski e Ellen Grace. Votaram com a tese divergente os Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Nesta semana o Ministro Marco Aurélio apresentou seu voto, acompanhando a divergência (rejeição da extradição e reconhecimento da validade do ato de refúgio). O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Min Gilmar Mendes. (EXT 1085 e MS 27875)
Liberdade Provisória
Apontando para a duvidosa constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06, a qual impede ex lege a concessão de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de drogas, a 1ª Turma do STF concedeu HC para garantir a liberdade ao paciente, cuja prisão cautelar havia sido decretada exclusivamente com base no referido dispositivo legal. (HC 100.742/SC)
Causa de Aumento de Pena e Bis In Idem
A 1ª Turma do STF entendeu que os crimes de auxílio ao tráfico ilícito de drogas (Lei 6.368/76, art. 12, § 2°, III) e de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14) são autônomos, sendo possível a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 18, I, do mesmo diploma legal, de forma independente, sobre cada um desses delitos, não havendo que se falar em bis in idem. (HC 97979/SP)











