Síntese da Jurisprudência STF: Contratação Temporária, Dirigente Escolar e IPI

Por  •  21 ago 2009  •  Última Palavra da Jurisprudência  •  Nenhum Comentário

Pandemia e Contratação Temporária de Servidores

Por violação ao art. 37, II e IX, da CF/88, o STF declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que dispunham sobre a contratação de servidores, em caráter temporário, para atender as necessidades da Secretaria Estadual de Saúde. Ressaltou-se a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que para a contratação temporária são precisos os seguintes requisitos:

  1. previsão legal de casos excepcionais;
  2. prazo de contratação predeterminado;
  3. necessidade temporária;
  4. interesse público excepcional.

Entendeu-se que as leis impugnadas fixavam hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, sem especificar a contingência fática justificadora da edição de lei indicativa da existência de um estado de emergência. Porém, ante a situação excepcional pela qual passa o país em virtude do surto da denominada “gripe suína” (Influenza A), o STF modulou os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, para que ela tenha eficácia a partir de 60 dias da data de sua comunicação ao Governador e à Assembléia Legislativa (ADI 3430/ES).

Cobrança de Anuidade Escolar e Competência Legislativa
Por vislumbrar afronta ao art. 22, I, da CF, que atribui competência privativa à União para legislar sobre Direito Civil, o STF declarou a inconstitucionalidade de lei distrital que dispunha sobre a cobrança de anuidades escolares (ADI 1042/DF).

Inconstitucionalidade de Eleição de Dirigentes Escolares
Ao declarar a inconstitucionalidade de norma de constituição estadual, o STF reiterou a sua jurisprudência consolidada no sentido de que leis estaduais não podem determinar a realização de eleições diretas para os cargos de direção das escolas públicas, considerando que a gestão democrática do ensino público, prevista no art.206, VI, da CF, não afasta o princípio da livre escolha dos cargos em comissão pelo Chefe do Poder Executivo (arts. 37, II, e 84, II e XXV, ambos da CF/88) (ADI 2997/RJ).

Crédito-Prêmio IPI
O crédito Prêmio-IPI consiste em mecanismo criado antes da Constituição de 1988, vigorando em função de ato praticado pelo Ministro da Fazenda, com o fim de estimular o setor de exportações, por meio da constituição de crédito tributário em favor de empresas exportadoras, com base nos tributos pagos em função dos produtos inerentes à cadeia produtiva. Após um longo debate sobre o tema, o STF entendeu que o referido mecanismo teria natureza de incentivo fiscal, o que exigiria lei para a sua manutenção e criação, não sendo compatível com a Constituição a permanência do referido mecanismo por meio de ato do Ministro da Fazenda. (RE 577348 e RE 561485)

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