Síntese da Jurisprudência STF: sindical, ambiental e penal

Por  •  8 jul 2009  •  Última Palavra da Jurisprudência  •  2 Comentários

Caros internautas, hoje começo a publicar posts com uma síntese dos informativos dos Tribunais Superiores. Inicialmente serão publicados 2 posts, tratando do último informativo do STF.

Este trabalho é fruto de uma parceria com o Prof Leo van Holte, autor de livro de Direito Constitucional, publicado pela editra Jus Podvium.

CENTRAIS SINDICAIS E CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – Constitucionalidade

O STF iniciou o julgamento da ação de inconstitucionalidade proposta em face da Lei 11.648/2008, a qual inseriu as centrais sindicais no sistema de organização sindical brasileiro. O Min Joaquim Barbosa (relator) apresentou seu voto, tendo sido acompanhado pelos Ministros Lewandowiski e Cezar Peluso, sustentando que as centrais não podem exercer atividades de representação em negociações coletivas, considerando que, conforme o art. 8º da CF e a lógica de unicidade sindical, não são destinatárias da referida prerrogativa, podendo atuar, porém, na condição de auxiliar de sindicatos, federações e confederações. Quanto à contribuição sindical, diante da sua natureza tributária, entendeu inconstitucional a destinação de tais recursos para as centrais sindicais. O Min Marco Aurélio apresentou voto divergente, no que foi acompanhado pela Min Carmem Lúcia, sustentando que o texto do art 8º da CF não exclui a inclusão das centrais sindicais no sistema de representação sindical pátrio, bem como invocando o postulado da liberdade de associação, para concluir a possibilidade das referidas entidades atuarem na esfera da representação sindical, bem como serem destinatárias de recursos oriundos das contribuições sindicais. O julgamento não foi concluído em função do pedido de vista do Min Eros Grau. ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.6.2009. (ADI-4067).

AMBIENTAL – ADPF e Inconstitucionalidade na Importação de Pneus Usados

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ADPF, com efeitos ex tunc, e declarou inconstitucionais quaisquer interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido — v. Informativo 538.

Entendeu-se, em síntese, que as decisões que autorizaram a importação de pneus usados ou remoldados teriam afrontado os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, arts. 170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225). ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2009. (ADPF-101).

EXECUÇÃO PENAL – Reclamação: Remição dos Dias Trabalhados e Falta Grave

O Tribunal julgou procedente duas reclamações contra decisões do TJSP que haviam concedido a condenados o direito à remição dos dias trabalhados, cuja perda havia sido decretada em razão de falta grave, por ofensa às sumulas vinculantes 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”] e 10 [“Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”]. Inicialmente, asseverou-se que o Ministério Público do Estado de São Paulo não tem legitimidade para propor originariamente ações perante o Supremo, por incumbir ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto a esta Corte, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93. Não obstante, considerou-se que tal ilegitimidade teria sido corrigida pelo Procurador-Geral da República, ao ratificar a petição inicial e assumir a iniciativa da demanda. Quanto ao mérito, afirmou-se que a Súmula Vinculante 9 incidiria no caso concreto, pois as decisões do TJSP que violaram o seu conteúdo foram proferidas em data posterior à edição da citada súmula, nos termos do art. 103-A da CF. Rcl 6541/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 25.6.2009, rel Min Ellen Gracie, 25.06.09.

PROCESSO PENAL – Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas

A Turma indeferiu HC em que condenados pelo crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35), pleiteavam a concessão de liberdade provisória. No caso, os pacientes foram presos em flagrante, ficaram presos durante toda a instrução criminal e assim permaneceram, em virtude de sentença condenatória, que lhes negara o direito de apelar em liberdade. Negou-se o HC, considerando que não é cabível a concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas, diante da inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, XLIII, da CF. Quanto ao pedido de responder o processo em liberdade, a Turma negou o HC por entender que não houve execução provisória da pena, pois o juiz sentenciante embasou a manutenção da prisão na existência dos pressupostos do art. 312 do CPP. Destacou-se que, no julgamento do HC 84078/MG, o STF decidira pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritivas de direitos decorrente de sentença penal condenatória, ressalvada a decretação de custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP. HC 97883/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2009.

PROCESSO PENAL – Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos

A Turma indeferiu HC em que condenado por tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art. 12, caput) pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Entendeu-se que a norma contida no art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, ao expressamente estabelecer a proibição da conversão almejada, apenas explicitou regra que era implícita no sistema jurídico brasileiro quanto à incompatibilidade do regime legal de tratamento em matéria de crimes hediondos e a eles equiparados com o regime pertinente aos outros delitos. Desse modo, considerou-se não haver aplicação retroativa da regra contida no art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, à espécie, uma vez que o sistema jurídico anterior ao seu advento já não permitia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em relação aos delitos hediondos e equiparados. HC 97843/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 23.6.2009.

PROCESSO PENAL – Lei 10.409/2006 e Inobservância de Rito

Por considerar que a inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2006 configura típica hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a idéia de prejuízo, a Turma deferiu HC para invalidar, desde o recebimento da denúncia, inclusive, o procedimento penal instaurado contra o paciente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12). Consignou-se ainda que, não obstante revogada a Lei 10.409/2002, a nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006, art. 55) manteve a fase ritual de contraditório prévio. HC 96967/SP, rel. Min. Celso de Melo, 23.6.2009.

*Este trabalho é fruto de uma parceria com o Prof Leo van Holthe, autor do livro “Direito Constitucional”, Editora Jus Podivum.

2 comentários até agora. Deixe o seu.

  1. Socorro Araujo disse:15 jul 2009 às 11:58 pm · Responder

    Adorei Prof. Rogerio, colocar aqui no seu blog atualidades de Jurisprudência. Nem sempre temos tempo de estar acompanhando as notícias no STF. Muito bom!

  2. tapis pas cher disse:21 jul 2009 às 1:25 pm · Responder

    Obrigado por sua ajuda!

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