Controle de Constitucionalidade de Lei Estadual no STF e Atuação do AGU
Ao analisar questão de ordem no julgamento de ADI proposta pelo Procurador Geral da República, o STF enfrentou o tema correspondente à necessidade da atuação do Advogado Geral da União, enquanto defensor da constitucionalidade das leis na referida espécie de ação (art. 103, § 3o da CF), quando a norma impugnada corresponde a lei estadual e subsiste conflito de interesses entre a União e o ente federado responsável pela norma. O debate foi suscitado pois, se por um lado, o Advogado Geral da União exerce o papel de curador da constitucionalidade, por outro, é o chefe da defesa judicial da União. Sob o fundamento de que o STF não pode obrigar o AGU a praticar a defesa da lei questionada, concluiu-se que a falta da referida manifestação não implicaria na existência de vício. (STF- ADI 3916)
Vacância do Cargo de Governador. Competência dos Estados. Natureza da Matéria
Ao julgar ação de inconstitucionalidade proposta com a finalidade de questionar norma constitucional e infraconstitucional estadual, as quais tratavam da vacância do Chefe do Poder Executivo, o STF firmou duas teses principais. A primeira no sentido de que o princípio da simetria, segundo o qual existem preceitos constitucionais estabelecidos para a União que devem ser replicados nos Estados e Distrito Federal, não deve ser observado de forma ilimitada e absoluta, vez que deve ser assegurada a autonomia legislativa para determinadas regras, tal como no caso, que envolve a definição do novo ocupante do cargo de Governador diante da vacância. A segunda tese estabelecida consiste no entendimento de que o presente tema não corresponde a matéria eleitoral, vez que se trata de questão de natureza “político-administrativa” (sucessão da chefia do Poder Executivo), inerente à autonomia legislativa dos Estados e DF, não sendo objeto da competência privativa da União (art. 22 da CF) e não exigindo a observância da anterioridade eleitoral. (STF-ADI-4298 e ADI 4309)
Escolha de Ministro do STJ do Quinto. Rejeição de Lista Sextupla
Concluindo o julgamento correspondente ao questionamento apresentado pela OAB, em função da rejeição da lista sêxtupla voltada ao preenchimento de vaga do quinto constitucional no Superior Tribunal de Justiça, o STF entendeu, por um lado, não caber impor ao STJ o encaminhamento de lista tríplice na hipótese em que os candidatos não alcançam a maioria absoluta de votos, vez que a escolha de Ministro consiste em ato complexo, não se tratando de “mera decisão administrativa”, devendo ser prestigiado o juízo dos membros do Tribunal. Por outro lado, entendeu-se ainda não caber a explicitação da motivação dos votos, inclusive de modo a evitar a exposição dos candidatos. (STF-RMS-27920)
Porte Exclusivo de Munição e Falta de Tipicidade da Conduta
Ao julgar habeas corpus, o STF firmou a tese de que o porte de munição, desacompanhada de arma de fogo, não consiste em conduta típica, inclusive pela falta da possibilidade de provocar lesão a qualquer bem juridicamente tutelado. (STF-HC-97463)
Constitucionalidade da Lei 8.981/95 (Regime Tributário de Lucro Real)
Ao julgar recurso extraordinário, o STF reconheceu a constitucionalidade dos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95. O primeiro dispositivo estabelece, a partir de 1º/01/1995, a possibilidade de redução de até 30% do montante do lucro líquido, para efeito de cálculo do imposto de renda das empresas que adotam o regime do lucro real. Já o art. 58 prevê a possibilidade de redução da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, considerando os prejuízos anteriores, até o limite de 30%. (STF-RE-545308)











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PORTE EXCLUSIVO DE MUNIÇÃO E FALTA DE TIPICIDADE DA CONDUTA (relativo ao HC96532). Parece-me que houve um um avanço na interpretação do STF. Acompanhe-se o teor do próprio informativo: “enfatizou-se que não se estaria a firmar tese segundo a qual a munição desacompanhda da arma seria conduta atípica, mas apenas se atentando às singularidades do caso concreto”". Sds.