Síntese da Jurisprudência STF: listas em Tribunais e penal

Por  •  16 jul 2009  •  Última Palavra da Jurisprudência  •  Nenhum Comentário

CONSTITUCIONAL – Escolha de Candidatos a Ministro do STJ e Lista de Advogados

A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB insurge-se contra decisões administrativas do STJ no processo de escolha de candidatos a Ministro daquela Corte em vaga destinada a advogado. No caso, o STJ concluíra que a circunstância de haver comunicado ao recorrente que nenhum dos nomes indicados em lista sêxtupla obtivera o quórum mínimo para figurar na lista tríplice, como exigido pelo seu Regimento Interno (RISTJ, art. 26, § 5º), não ofenderia direito líquido e certo do recorrente.

O recorrente alega violação ao disposto nos artigos 94, parágrafo único, e 104, parágrafo único, II, ambos da CF, ao argumento de que o STJ não se desincumbira do poder-dever de elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República para o preenchimento de vaga destinada à advocacia no quadro de Ministros daquele Tribunal. Sustenta que o RISTJ prevê a realização de tantos escrutínios quantos forem necessários à composição da lista tríplice.

O Min. Eros Grau (acompanhado de Cezar Peluso), relator, negou provimento ao recurso. Enfatizou que a elaboração da lista tríplice compreende a ponderação dos seguintes requisitos: notório saber jurídico e reputação ilibada e a verificação de um fato — mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. Concomitantemente, a escolha de 3 nomes retirados da lista sêxtupla indicada pela OAB. Asseverou que o STJ está vinculado pelo dever-poder de escolher 3 advogados que atendam aos requisitos constitucionais, cujos nomes comporão a lista tríplice a ser enviada ao Poder Executivo. Nesse ponto, consignou que essa escolha não consubstanciaria mera decisão administrativa, daquelas a que respeita o inciso IX do art. 93 da Constituição, devendo ser apurada de forma a prestigiar-se o juízo dos membros do Tribunal. Por fim, tendo em conta que nenhum dos indicados obtivera a maioria absoluta de votos, reputou que isso significaria recusa, pelo STJ, da lista a ele remetida pelo recorrente.

O Min. Cezar Peluso, ao ressaltar ser fato incontroverso que o STJ rejeitara toda lista, acompanhou o relator. Aduziu que a Constituição prevê 3 requisitos para a composição da lista, sendo 1 deles objetivo — ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade e que precisa ser motivado — e 2 puramente subjetivos de limites indeterminados e que não precisariam ser fundamentados.

Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello proveram parcialmente o recurso, entendendo que os tribunais podem rejeitar parcial ou totalmente as listas remetidas pelo MP ou pela OAB para a formação do chamado quinto constitucional, sendo imprescindível, entretanto, que, para isso, a decisão de recusa esteja suficientemente justificada, o que não ocorrera no caso concreto. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. RMS 27920/DF, rel. Min. Eros Grau, 23.6.2009.

PENAL – Redução da Pena: Prescrição da Pretensão Punitiva e Causa de Interrupção

A Turma decidiu que o fato de a sentença criminal condenatória de 1ª instância ter sido modificada, em sede de HC no STJ, diminuindo-se a pena inicialmente imposta, não afasta a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, que é característica própria da sentença condenatória. Entendeu-se que o fato de a sentença ser reformada para se diminuir a pena cominada não afasta a conseqüência que é própria da sentença condenatória, qual seja, a de interrupção da prescrição. HC 95758/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2009.

PENAL – Princípio da Insignificância e Furto de Patrimônio Nacional

A Turma decidiu que não incidia o princípio da insignificância a um caso de furto de bem pertencente ao patrimônio nacional, cujo valor não poderia ser considerado ínfimo (no caso, um militar furtou um lap top pertencente ao patrimônio público). HC 98159/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.6.2009.

PENAL – Descaminho e Princípio da Insignificância

A Turma, em votação majoritária, aplicou o princípio da insignificância, decidindo que não ocorrera o crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, d, c/c o § 2º), diante do caso de indivíduo que ingressou em território nacional com mercadorias de procedência estrangeira sem a regular documentação fiscal, importando em tributos possivelmente ilididos no valor de R$ 645,32 (seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos).

Nesse mesmo caso, o STJ, afastou a incidência do princípio da insignificância, assentara que o valor do tributo apurado ultrapassaria o montante previsto no art. 18, § 1º, da Lei 10.522/2002 — que estabelece o limite de R$ 100,00 (cem reais) para a extinção do crédito fiscal.

Já a Turma do STF considerou que o tributo ficava abaixo do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, para o arquivamento das infrações fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União.

Registrou-se, todavia, a necessidade de uma maior reflexão sobre a matéria, de modo a não se afirmar, sempre, de forma objetiva, a caracterização do princípio da insignificância quando o valor não seja exigível para o Fisco, devendo cada caso ser analisado conforme suas peculiaridades. HC 96661/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2009. (HC-96661).

CPMF: EC 42/2003 e Princípio da Anterioridade Nonagesimal

Ao julgar recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região, a qual tratava da prorrogação da então CPMF, o STF reiterou o entendimento de que a anterioridade nonagesimal, a qual envolve o anterioridade de 90 dias para a vigência de norma instituindo contribuições previdenciárias, não se aplica à hipótese da prorrogação do tributo.(RE 566032/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.6.2009. (RE-566032)

* Este trabalho é fruto de uma parceria com o Prof Leo van Holthe, autor do livro “Direito Constitucional”; Editora Jus Podvium.

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