Controle de Constitucionalidade: Jurisprudência para Concursos Públicos

Por  •  24 set 2010  •  Última Palavra da Jurisprudência  •  Nenhum Comentário

Síntese da jurisprudência pragmaticamente organizada, voltada à preparação para Concursos Públicos e Exame de Ordem, com base nos informativos dos Tribunais Superiores.

Tema: Medida Provisória. Honorários Advocatícios
Extrato da Tese: é inconstitucional o art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, a qual criou o art. 29-C à Lei 8.036/90, suprimindo a condenação em honorários advocatícios nas ações propostas pelos titulares de contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, bem como nos casos de representação ou substituição processual.
Síntese da Fundamentação: (1) cabe ao Poder Judiciário, em caráter excepcional, a análise dos requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias (relevância e urgência); (2) a matéria tratada na referida norma, ou seja, honorários advocatícios de sucumbência, conta com caráter tipicamente processual, sendo incompatível a utilização de medida provisória, nos termos do art. 62, § 1º, I, b, da CF.
Órgão: STF-Plenário
Relator: Min. Cezar Peluso
Processo: ADI 2736/DF

Tema: Diretor da Polícia Civil. Membro de Carreira
Extrato da Tese: é constitucional norma estadual que exige a condição de Delegado de Polícia para a ocupação do cargo de Diretor-Geral da Polícia Civil
Síntese da Fundamentação: (1) a referida regra é compatível com o texto constitucional, nos seus aspectos gerais e possuindo racionalidade, pois o modelo federal exige que o cargo mencionado não fosse provido por pessoa estranha à carreira, sendo admissível que o Estado-membro, ao organizar a aludida carreira, adote o que a Constituição prescreve; (2) a Constituição não poderia deixar de pressupor que a carreira significaria experiência e profissionalização do serviço público; (3) o reconhecimento da constitucionalidade envolve o reconhecimento da autonomia político-institucional da federação.
Órgão: STF-Plenário
Relator: Min. Gilmar Mendes
Processo: ADI 3062/GO

Deixe um Cometário