Síntese da jurisprudência pragmaticamente organizada, voltada à preparação para Concursos Públicos , com base nos informativos dos Tribunais Superiores
Tema: Aquisição de Estabilidade da Gestante no Aviso Prévio Indenizado
Extrato da Tese: cabe a aquisição do direito à estabilidade da empregada gestante no período do aviso prévio, ainda que indenizado.
Síntese da Fundamentação: o aviso-prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho para todos os efeitos; (2) o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar da criança; (3) a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência
Órgão: TST – Sexta Turma
Relator: Min Maurício Godinho Delgado
Processo: RR-103140-30.2003.5.02.0013
Tema: Limites da Negociação Coletiva. Quitação de Direitos sem Contrapartida
Extrato da Tese: É inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho na qual se confere quitação ampla e geral de todo e qualquer crédito relativo a adicional noturno, horas extras e diferenças de comissões, inexistindo a concessão de vantagens compensatórias aos empregados.
Síntese da Fundamentação: (1) ao sindicato foi outorgado o poder de negociar as condições de trabalho da categoria que representa, não tendo sido, porém, concedido o direito de renunciar direitos previstos em lei ou atuar de forma prejudicial ao patrimônio jurídico dos seus representados; (2) a Constituição Federal reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho como fontes formais do Direito do Trabalho, não cabendo a consagração de poder flexibilizador ilimitado e impondo-se a observância das normas de conteúdo mínimo, que assegurem os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Órgão: TST – SDI
Relator: Min Lelio Bentes Corrêa
Processo: E-ED-RR – 803641-75.2001.5.05.0461









