Síntese da jurisprudência pragmaticamente organizada, voltada à preparação para Concursos Públicos e Exame de Ordem, com base nos informativos dos Tribunais Superiores.
Tema: Improbidade Administrativa. Responsabilidade de Particulares
Extrato da Tese: o particular ou empresa beneficiários do ilícito administrativo não devem figurar no pólo passivo de ação civil pública (ACP) por improbidade administrativa.
Síntese da Fundamentação: (1) a lei de improbidade (Lei n. 8.429/1992) não impõe a formação de litisconsórcio; (2) a responsabilização do agente público, decorrente dos deveres inerentes à sua função pública, não se confunde com a responsabilidade do particular beneficiário do ilícito administrativo.
Órgão: STJ – 2ª Turma
Relator: Min. Herman Benjamin
Processo: REsp 896.044-PA
Tema: Penhora On-line de Conta Bancária. Validade
Extrato da Tese: a penhora “online”, antes da vigência da Lei n. 11.382/2006, é considerada medida excepcional, estando condicionada à comprovação de que tenham sido realizadas todas as diligências voltadas à localização de bens do devedor.
Síntese da Fundamentação: com entrada em vigor da referida lei, se tornou dispensável a comprovação de exaurimento das tentativas de na busca de outros bens passíveis de penhora.
Órgão: STJ – Corte Especial
Relator: Min. Nancy Andrighi
Processo: REsp 1.112.943-MA
Tema: Execução. Penhora de Precatório
Extrato da Tese: não cabe o pagamento de débito tributário por meio de compensação com precatórios, inexistindo previsão legal específica.
Síntese da Fundamentação: (1) o Direito Tributário permite ao legislador ordinário de cada ente federativo autorizar, por lei própria, compensações entre créditos tributários da Fazenda Pública e do sujeito passivo (art. 170 do CTN), de modo que compete à legislação local estabelecer regras para a compensação tributária, ainda que para fins d e quitação de precatórios; (2) porém, caso a legislação estadual vede a utilização de precatórios na compensação de tributos, esta se torna inviável.
Órgão: STJ-1ª Turma
Relator: Min. Luiz Fux
Processo: RMS 31.816-PR










