Síntese da jurisprudência pragmaticamente organizada, voltada à preparação para Concursos Públicos e Exame de Ordem, com base nos informativos dos Tribunais Superiores
Tema: Inquirição de Testemunhas. Nulidade
Extrato da Tese: havendo inversão da inquirição das testemunhas, no âmbito da condução da audiência de instrução no processo penal, configura-se “error in procedendo”, caracterizando constrangimento, por ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habeas corpus.
Síntese da Fundamentação: (1) após a nova redação do art. 212 do CPP, dada pela Lei n. 11.690/2008, as perguntas são formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, cabendo ao Magistrado, se achar conveniente, somente complementar a inquirição com esclarecimentos, bem como pode inadmitir perguntas já feitas ou não pertinentes ao caso, sendo que havendo a inversão da inquirição das testemunhas, configura-se o “error in procedendo”.
Órgão: STJ-5ª Turma
Relator: Min. Felix Fischer
Processo: HC 153.140-MG










