Síntese pragmaticamente organizada da Jurisprudência, voltada à preparação para Concursos Públicos e Exame de Ordem, com base nos informativos dos Tribunais Superiores
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tema: PAD. Nulidades. Configuração
Extrato da Tese: não há nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD) em função da utilização de prova emprestada obtida em ação penal em curso.
Síntese da Fundamentação: (1) considerou-se que o STF admite a migração da prova criminal excepcional para procedimentos cíveis (art. 5º, X e XII, da CF/1988); (2) a jurisprudência tem entendido que no PAD as nulidades somente deverão ser reconhecidas quando houver prejuízo à defesa do acusado (princípio pas de nullité sans grief).
Órgão: 3ª Seção
Relator: Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Processo: MS 14.405-DF
Tema: Crime de Tortura nas Dependências da PF. Autoria de PM
Extrato da Tese: havendo acusação de crime de tortura praticado por policiais militares, mas nas dependências da Polícia Federal, mesmo inexistindo acusação da participação de policiais federais, a competência recai sobre a Justiça Federal.
Síntese da Fundamentação: (1) o crime de tortura consiste em crime comum, sendo firmada a competência pelo local em que for cometido; (2) a Lei n. 9.455/1997 (art. 1º, I, a, § 2º) tipifica também a conduta omissiva daqueles que possuem o dever de evitar a conduta criminosa; (3) se os fatos, em tese, foram praticados no interior de delegacia da Polícia Federal, atrai-se a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, IV, da CF/1988
Órgão: 3ª Seção
Relator: Min. Jorge Mussi
Processo: CC 102.714-GO
Tema: Crime de Frustração de Direitos Trabalhistas. Competência
Extrato da Tese: o julgamento da conduta envolvendo a prática do crime de frustração de direitos trabalhistas, tipificado no art. 203 do CP, recai sobre a competência da Justiça Estadual e não da Justiça Federal.
Síntese da Fundamentação: entendeu-se que a referida conduta consiste em delito que atinge apenas interesse privado, visto que acarreta prejuízo somente a um empregado da empresa, de modo que não configura crime contra a organização do trabalho, o que justifica a fixação da competência da Justiça estadual.
Órgão: 3ª Seção
Relator: Min. Jorge Mussi
Processo: CC 96.365-PR
Tema: Grupo Econômico. Execução Trabalhista. Juízo Universal da Falência
Extrato da Tese: o direcionamento da execução trabalhista contra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico do qual faz parte a sociedade em regime falimentar não configura conflito positivo de competência com o juízo universal da falência.
Síntese da Fundamentação: entendeu-se que os bens objeto de constrição na Justiça trabalhista não integram o patrimônio pertencente à massa falida, sendo que, no âmbito da legislação trabalhista, nada impede que haja a referida constrição, inexistindo transgressão à Lei n. 11.101/2005, bem como não implicando em exercício indevido de atribuições do juízo falimentar.
Órgão: 2ª Seção
Relator: Min. João Otávio de Noronha
Processo: CC 107.896-MG
Tema: Juros. Desapropriação
Extrato da Tese: no caso de desapropriação decorrente do caráter improdutivo do imóvel, a improdutividade não afasta o direito aos juros compensatórios, sendo que, no entanto, estes são indevidos caso a propriedade se mostre não passível de qualquer espécie de exploração econômica, atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local.
Síntese da Fundamentação: entendeu-se que os juros restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.
Órgão: 1ª Seção
Relator: Rel. Min. Castro Meira
Processo: REsp 1.116.364-PI
Tema: Sentença que Reconhece Renúncia. Desconstituição. Ação Rescisória
Extrato da Tese: cabe ação rescisória para desconstituir sentença que, na forma do art. 269, V do CPC, acolhe a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Síntese da Fundamentação: o referido ato tem natureza jurídica de sentença de mérito, produzindo coisa julgada material.
Órgão: 1ª Seção
Relator: Min. Teori Albino Zavascki
Processo: AgRg na AR 3.737-SC









