Jurisprudência para Concursos Públicos 1: Suicídio-Seguro de Vida e Crimes Sexuais (STJ)

Síntese pragmaticamente organizada da Jurisprudência, voltada à preparação para Concursos Públicos e Exame de Ordem, com base nos informativos dos Tribunais Superiores

Tema: Suicídio e Indenização por Seguro de Vida
Extrato da Tese: havendo suicídio, mesmo dentro do período de carência de dois anos da contratação do seguro de vida, não há a presunção de que se trata de ato premeditado e fraudulento, não se afastando, portanto, o direito ao recebimento de indenização por parte dos beneficiários.
Síntese da Fundamentação: (1) a boa-fé deve ser sempre presumida, enquanto a má-fé, ao contrário, necessita de prova clara da sua existência, de modo que o fato do suicídio ter ocorrido no período de carência de dois anos do contrato de seguro, previsto no Código Civil, por si só, não implica na exclusão do dever da seguradora indenizar; (2) o art. 798, caput, do Código Civil não afastou a necessidade da comprovação da premeditação do suicídio, sendo que a interpretação do mencionado artigo deve ser compatível com os preceitos de ordem pública estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de uma típica relação de consumo; (3) não se confunde a premeditação ao suicídio por ocasião da contratação do seguro com premeditação ao próprio ato, pois uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio e outra, diferente, é a preparação do ato suicida, sendo que a exclusão de cobertura ocorre apenas na primeira hipótese.
Órgão: 3ª Turma
Relator: Rel. Min. Massami Uyeda
Processo: REsp 1.077.342-MG

Tema: Constrangimento à Penetração Vaginal e Anal. Crime Continuado. Não Configuração
Extrato da Tese: conforme a legislação atual que trata dos crimes contra a liberdade sexual, se o agente criminoso constrange a vítima à prática de uma penetração vaginal e outra anal, não fica caracterizado um único crime de natureza continuada, configurando condutas criminosas distintas.
Síntese da Fundamentação: (1)constranger alguém à conjunção carnal não é o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração (sexo oral ou anal, por exemplo), vez que conforme a nova regra prevista pela Lei n. 12.015/2009, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos; (2) havendo o constrangimento à prática de uma penetração vaginal e outra anal, considera-se que a execução de uma forma nunca será similar uma a outra, sendo, portanto, condutas criminosas distintas.
HC 104.724-MS, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2010.
Órgão: 5ª Turma
Relator: Min. Felix Fischer
Processo: HC 104.724-MS

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