Jurisprudência para Concursos Públicos 2: Terceirização de Segurança Bancária e art. 475-J do CPC (TST)

Por  •  10 jul 2010  •  Última Palavra da Jurisprudência  •  Nenhum Comentário

Tema: Terceirização de Contagem e Guarda de Numerário em Bancos. Validade
Extrato da Tese: a conferência e guarda de numerário em estabelecimento bancário configura terceirização de serviço de segurança bancária e não pode ser considerada atividade-fim do banco, sendo, portanto, atividade meio e legítima a terceirização.
Síntese da Fundamentação: (1) a compensação de cheques e outros documentos consiste em atividade tipicamente bancária e sujeita à fiscalização do Banco Central, mas a conferência dos valores depositados pelos clientes não caracteriza, por si só, atividade bancária, quando realizada pela empresa que faz o recolhimento dos malotes; (2) a terceirização busca a transferência da responsabilidade por um serviço de uma empresa para outra, tendo como objetivo mais eficiência e competitividade, sendo que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que é ilícita apenas a terceirização de atividade-fim da empresa, ou seja, a atividade especializada em que se baseia a própria existência da empresa.
Órgão: SBDI-1
Relator: Min Aloysio Corrêa da Veiga
Processo: E-ED-RR- 124800-30.2007.5.03.0137

Tema: Aplicação do Art. 475-J Do CPC ao Processo do Trabalho. Não Cabimento
Extrato da Tese: não cabe a aplicação do art. 475-J do CPC ao Direito Processual do Trabalho.
Síntese da Fundamentação: (1) o art. 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas, sendo que a CLT conta com dispositivos específicos tratando da liquidação e execução de sentença (arts. 876 a 892); (2) enquanto a regra do art. 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação, o art. 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora; (3) a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma.
Órgão: SBDI-1
Relator: Min Brito Pereira
Processo: E-RR-38300-47.2005.5.01.0052

Tema: Tramitação Preferencial. Idoso. Ordem de Penhora
Extrato da Tese: a condição de idoso pode ser observada para a ordem de penhora, no caso de pluralidade de penhoras, permitindo a quebra do critério cronológico.
Síntese da Fundamentação: (1) os artigos 2º, 3º e 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 1.211-A do CPC asseguram a tramitação preferencial de processos e procedimentos e na execução de atos e diligências judiciais, sendo que tal preferência deve alcançar também a prioridade na ordem de penhora de créditos futuros do executada; (2) o princípio da razoável duração do processo e da garantia dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, definido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, comporta alcance diverso para o jurisdicionado idoso, em face da reduzida expectativa de vida que lhe resta, de modo que uma justiça em prazo razoável para um indivíduo comum talvez nunca seja uma justiça eficaz para o idoso, se já falecido.
Órgão: SBDI-2
Relator: Min Emmanoel Pereira
Processo: ROMS – 174300-50.2004.5.01.0000

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