Tema: Plano de Saúde. Carência. Recusa de Atendimento de Urgência. Dano Mora
Extrato da Tese: cabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais contra empresa de plano de saúde que se nega a custear serviços médicos emergenciais durante período de carência, bem como a ressarcir diversos procedimentos cirúrgicos, ambulatoriais e medicamentos.
Síntese da Fundamentação: a quebra de carência é exceção prevista no art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 (redação dada pela Lei n. 11.935/2009), sendo que a jurisprudência do STJ entende que o prazo de carência, apesar de válido, não prevalece quando se tratar de casos excepcionais como a internação de urgência, de modo que cabe à empresa responsável pelo plano honrar seu compromisso contratual de amparo médico hospitalar.
Órgão: 4ª Turma
Relator: Min. Honildo Amaral de Mello Castro
Processo: REsp 1.067.719-CE
Tema: Pensão por Morte. Anterior Aposentadoria do Falecido. Aplicação da Lei no Tempo
Extrato da Tese: para a definição do benefício correspondente à pensão por morte, se falecido o servidor na vigência da EC n. 41/2003 e da Lei n. 10.887/2004, mesmo aposentado antes das referidas inovações normativas, a pensão devida ao cônjuge supérstite está sujeito aos novos regramentos.
Síntese da Fundamentação: (1) conforme o princípio tempus regit actum, a lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários para sua obtenção (Súm. n. 340-STJ), ocorrendo o mesmo com a pensão por morte de servidor público; (2) o falecimento do servidor é o requisito necessário à obtenção do referido benefício, sendo que a data de implemento desse requisito não pode ser confundida com a data de sua aposentadoria; (3) antes do falecimento, há apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo desde logo exigível (direito adquirido), hipótese em que se permite a incidência de novel legislação se alteradas as normas que regem esse benefício (Súm. n. 359-STF).
Órgão: Corte Especial
Relator: Min. Teori Albino Zavascki
Processo: MS 14.743-DF
Tema: Desapropriação. Reforma Agrária. Cálculo de Indenização. Área não Aproveitável
Extrato da Tese: na desapropriação para fins de reforma agrária, a área não aproveitável integra o cálculo (módulo fiscal) em que se define a classificação da propriedade rural como pequena, média ou grande.
Síntese da Fundamentação: (1) o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) conceituou módulo rural como unidade de medida familiar, posteriormente alterado pela Lei n. 6.746/1979, que alterou disposições desse estatuto, criando o conceito de módulo fiscal, estabelecendo um critério técnico destinado a aferir a área do imóvel rural para cálculo de imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), sendo que, por outro lado, a Lei n. 8.629/1993, ao regulamentar o art. 185 da CF/1988, optou pelo uso do módulo fiscal, mais afeiçoado ao direito tributário que ao agrário, para estabelecer a classificação de pequeno, médio e grande pela extensão da área do imóvel rural, mas deixou de explicar a forma de sua aferição; (2) assim, a classificação da propriedade rural como pequena, média ou grande deve ser aferida pelo número de módulos fiscais obtidos, dividindo-se a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do município, de modo que é imprópria a idéia de tripartir o cálculo do tamanho da propriedade, diferenciando-o de acordo com o fim almejado, seja para efeito de indivisibilidade seja para efeito de desapropriação para reforma agrária ou, ainda, para cálculo do ITR.
Órgão: 2ª Turma
Relator: Rel. Min. Humberto Martins
Processo: REsp 1.161.624-GO










