Jurisprudência para Concursos Públicos – STJ (49a. ed-B)

Por  •  26 jun 2010  •  Última Palavra da Jurisprudência  •  Nenhum Comentário

Síntese pragmaticamente organizada da Jurisprudência, voltada à preparação para Concursos Públicos e Exame de Ordem, com base nos informativos dos Tribunais Superiores

Tema: Responsabilidade Tributária. Multas. Sucessão (Recurso Repetitivo)
Extrato da Tese: a responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias ou punitivas, representativas de dívida de valor e acompanhando o passivo do patrimônio adquirido pela empresa sucessora, desde que o fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
Síntese da Fundamentação: (1) segundo dispõe o art. 113, § 3º, do CTN, o descumprimento de obrigação acessória faz surgir, imediatamente, nova obrigação consistente no pagamento da multa tributária; (2) a responsabilidade da sucessora abrange, nos termos do art. 129 do CTN, os créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a data da sucessão.
Órgão: 1ª Seção
Relator: Min. Luiz Fux
Processo: REsp 923.012-MG

Tema: Imputação Tributária. COFINS. Não Cabimento (Recurso Repetitivo)
Extrato da Tese: não cabe o reconhecimento de inexigibilidade da Cofins, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente, nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas nos arts. 3º, §§ 1º e 8º, da Lei n. 9.718/1998, em favor da pessoa jurídica optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido.
Síntese da Fundamentação: (1) a regra de imputação de pagamentos estabelecida nos arts. 354 e 379 do CC/2002 é inaplicável aos débitos de natureza tributária, visto que a compensação tributária rege-se por normas próprias e específicas, não sendo possível aplicar subsidiariamente as regras do CC/2002; (2) não há lacuna na legislação tributária, em matéria de imputação de créditos nas compensações tributárias, que autorize a sua integração pela aplicação da lei civil.
Órgão: 1a Seção
Relator: Min. Luiz Fux
Processo: REsp 960.239-SC

Tema: Depósitos Judiciais. Dedução da Base do IR. Não Cabimento. (Recurso Repetitivo)
Extrato da Tese: os depósitos judiciais não podem ser considerados despesas dedutíveis do lucro real apurado para fins de Imposto de Renda.
Síntese da Fundamentação: os arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992– que impedem a dedução de provisões designadas para pagamento de impostos e contribuições como despesas, para fins de apuração do lucro real e do imposto de renda (IR) devido – compatibilizam-se com o ordenamento jurídico de regência, devendo ser aplicada a mesma lógica aos depósitos judiciais.
Órgão: 1a Seção
Relator: Min. Eliana Calmon
Processo: REsp 1.168.038-SP

Tema: Pena de Demissão de Servidor. Ato de Improbidade. Cabimento
Extrato da Tese: o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Federal começa a ser contado da data em que se torna conhecido o fato desabonador, mas a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), mediante a publicação da respectiva portaria, interrompe a prescrição, sendo que contagem desta volta a correr por inteiro após transcorridos 140 dias, prazo máximo para a conclusão do PAD.
Síntese da Fundamentação: a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) não revogou os dispositivos da Lei n. 8.112/1990, tendo apenas definido atos de improbidade administrativa e lhes cominando penas, permanecendo incólume a independência entre as esferas penal, civil e administrativa; (2) diante da referida independência, a Administração pode impor pena de demissão ao servidor nos casos de improbidade administrativa.
Órgão: 2ª Seção
Relator: Min. Og Fernandes
Processo: MS 12.735

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