Síntese da jurisprudência pragmaticamente organizada, voltada à preparação para Concursos Públicos e Exame de Ordem, com base nos informativos dos Tribunais Superiores.
Tema: Plano de Saúde. Recusa à Renovação. Invalidade
Extrato da Tese: não cabe a recusa da renovação de apólice coletiva de plano de saúde, por parte de seguradora, sob a alegação de elevado índice de sinistros, decorrente de concentração de segurados em faixas etárias mais avançadas, ou imposição de aumento de cerca de 100%.
Síntese da Fundamentação: (1) a Lei n. 9.656/1998 define que no plano privado de assistência à saúde a sua natureza jurídica corresponde à de contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, com transferência onerosa de riscos que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes; (2) os serviços prestados por seguradora de saúde contam com importância na sociedade de consumo, pois o consumidor tem como objetivo principal garantir, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, que será dada a cobertura do seguro nos termos do contrato, sendo que a operadora pode ser acionada a qualquer momento, desde que receba mensalmente o valor estipulado.
Órgão: STJ- 3ª Turma
Relator: Min. Nancy Andrighi
Processo: REsp 1.106.557-SP
Tema: Negativação. Sistema do Banco Central
Extrato da Tese: o Sistema de Informação do Banco Central (Sisbacen) se equipara às instituições restritivas ao crédito, como o Serasa e o SPC, para efeito de negativação de devedores.
Síntese da Fundamentação: (1) o Sisbacen, conforme seu regulamento (Circular n. 3.232/2004 do Bacen), consiste no conjunto de recursos de tecnologia de informação interligados em rede utilizado pela instituição na condução de seus processos de trabalho, de modo que para possibilitar sua finalidade regulamentar, ocorre o desmembramento em outros sistemas de informação ou cadastros de menor porte, tais como o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); (2) o banco de dados mantido pelo Bacen distingue-se de outros, pois é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, o que o caracteriza como um sistema múltiplo, enquanto a maioria dos demais somente armazenam informações negativas; (3) o cadastro de negativação no Sisbacen, no âmbito das instituições bancárias, tem o mesmo efeito que os demais órgãos restritivos de crédito, figurando como central de risco, com o fim de avaliar o risco de crédito e a idoneidade financeira dos consumidores; (4) conforme jurisprudência já firmada na Segunda Seção do STJ, a proibição de realizar inscrições em órgãos de proteção ao crédito tem caráter mandamental, se sobrepondo a ordens contidas em portarias e circulares do Poder Executivo que obrigam as instituições financeiras a prestar informações mensalmente sobre os clientes.
Órgão: STJ-3ª Turma
Relator: Min. Nancy Andrighi
Processo: REsp 1.099.527-MG










